Descrição
O art. 57, § 4°, in fine, da Constituição Federal, cuidando da eleição das mesas das casas legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo. O STF entende que esse dispositivo não constitui princípio estabelecido, de forma que os entes federados podem adotá-lo ou não em seus ordenamentos. O Pretório Excelso pode rever tal posição, pois não se vincula às decisões declaratórias de constitucionalidade e, desde que enfrentou pela última vez a matéria, passou por substancial mudança de composição. A mutação constitucional é razão legítima para a inconstitucionalidade superveniente de uma norma. A interpretação deve ser feita verificando-se não só o relato do texto, mas os fatos, a natureza dos problemas e as consequências das soluções preconizadas. A chefia do Legislativo é cargo eminentemente executivo. O sistema constitucional proíbe reeleições ilimitadas para a cúpula dos Poderes. O art. 57, § 4°, in fine, da Constituição é corolário do princípio republicano e da moralidade pública. Pela simetria constitucional, deve ser reproduzido pelos estados e municípios. Essa é a interpretação mais condizente com a moderna hermenêutica constitucional.